Cláusula abusiva

Contrato de Prestação de Serviços


Análise da Cláusula Quinta – Uma Armadilha Contratual

A Cláusula Quinta – Da Rescisão do contrato de prestação de serviços da ADS Marketing e Desenvolvimento Ltda representa uma cláusula abusiva, que desequilibra a relação contratual e favorece exclusivamente a contratada, em flagrante desrespeito aos princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (CDC) — especialmente os da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da proteção contra cláusulas excessivamente onerosas (art. 51, incisos IV e XV).

Essa cláusula foi claramente redigida sob a presunção de que a contratante irá rescindir o contrato e, independentemente de quando isso ocorra, prevê penalizações desproporcionais e injustificáveis.

No momento da contratação, eu ainda não conhecia a má reputação da ADS, nem sabia que se tratava de uma empresa que sistematicamente descumpre os serviços prometidos, como demonstrado por dezenas de reclamações no Reclame Aqui e processos judiciais disponíveis em consulta pública.

Abaixo transcrevo a cláusula e apresento a devida análise jurídica de cada item:


Cláusula 5.1 – Condições para Rescisão

a. "Independentemente da data dessa desistência e da antecedência dessa data em relação ao início da execução dos serviços, a contratante estará sempre obrigada a assumir integralmente todos os custos e/ou despesas que já tenham comprovadamente sido despendidos pela contratada para a execução dos serviços contratados";

🔎 Análise: Essa disposição ignora o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do CDC, que assegura ao consumidor o cancelamento em até 7 dias a contar da assinatura ou recebimento do serviço, sem qualquer ônus. Vincular a desistência a “custos já despendidos”, ainda que não comprovados, invalida a proteção legal básica do consumidor.


b. "Caso a desistência ocorra em até 7 (sete) dias úteis após o início da execução dos serviços contratados e os serviços ainda não tenham sido concluídos, a contratante deverá pagar, a título de multa, o valor correspondente a 50% do valor descrito no item III – Especificação do Serviço";

🔎 Análise: A imposição de multa de 50% do valor total em caso de cancelamento dentro do prazo legal de arrependimento é claramente excessiva, desproporcional e repetidamente afastada por decisões judiciais. A jurisprudência entende que o direito de arrependimento não pode ser condicionado ao pagamento de penalidades, sobretudo quando os serviços ainda nem foram concluídos.


c. "Após a realização dos serviços por parte da contratada, caso a contratante queira rescindir o contrato, aplicar-se-á multa compensatória correspondente ao valor descrito no item III – Especificação do Serviço, motivo pelo qual nenhum valor será devolvido à contratante";

🔎 Análise: A cláusula presume que os serviços foram prestados integralmente e com qualidade — o que não pode ser aceito como regra automática. Caso haja falha na prestação, o consumidor tem direito à devolução proporcional ou integral dos valores pagos, nos termos dos artigos 20 e 35 do CDC. Portanto, a negativa prévia de qualquer devolução é abusiva e nula de pleno direito.


✅ Conclusão

A cláusula de rescisão da ADS é redigida para impedir que o consumidor exerça seu direito de arrependimento, mesmo quando há falha total na prestação dos serviços, como no meu caso. Trata-se de uma cláusula predisposta a intimidar ou impedir o cancelamento, invertendo ilegalmente a lógica de proteção do consumidor estabelecida no CDC.

Essas cláusulas podem e devem ser questionadas judicialmente, pois ferem normas de ordem pública e princípios contratuais básicos. A atuação da ADS é incompatível com qualquer expectativa de boa-fé e transparência, o que apenas reforça a necessidade de denúncia formal aos órgãos de defesa do consumidor e eventual judicialização do caso.



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